DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA PLANTA
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA PLANTA
Publicada em crônica de Carlos Drumond de Andrade, no Jornal do Brasil de 21/11/78 - RJ
COMO OS ANIMAIS, AS PLANTAS TÊM DIREITO À VIDA
A Declaração Universal dos Direitos da Planta concebida pelo professor Adalberto Bello de Andrade é a seguinte:
Art.1 - Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art.2 - O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.
Art.3 - Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.
Art.4 - Toda planta pertence à espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, é contrário a esse direito.
Art.5 - Toda planta pertence a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem, tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie. Qualquer modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a esse direito.
Art.6 - Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural. Abandonar, esmagar, queimar uma planta é ação cruel e degradante.
Art.7 - Toda planta utilizada em ornamentação, principalmente recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência e intensidade dessa ornamentação, bem como a adubação reparadora, água pura e ar natural.
Art.8 - A experimentação vegetal que envolver sofrimento físico ou dano irreparável à planta é incompatível com os seus direitos, quer se trate de experimentação méica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de enxertia que visem à preservação da espécie devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9 - Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural, e que jamais alterem o sabor característico da espécie ou acelere a maturação dos frutos. Se uma planta for criada para a transformação, seu corte deve ser precedido do replantio de, no mínimo, 10 unidades da sua espécie.
Art. 10 - Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizado para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante são incompatíveis com a dignidade da planta.
Art. 11 - Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constituí biocídio, isto é, crime contra a vida.
Art. 12 - Todo ato que implique a morte de grande número de plantas selvagens constituí genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio.
Art. 13 - As Cenas de violência contra as plantas - cortes, derrubadas e queimadas - devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar a ofensa aos direitos da planta.
Art. 14 - Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos da planta devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos do animal


0 Comments:
Postar um comentário
<< Home