A diferença entre votos Brancos e Nulos
Este é um e-mail que eu recebi que explica a diferença REAL entre votar EM BRANCO e votar NULO.
Vale a pena ler até o fim, ainda mais nessa época.
Voto Nulo (voto válido) X Voto em Branco
O cidadão tem a opção de escolher um candidato como tem a opção de não escolher nenhum, se entender que nenhum candidato merece o seu voto. Aí entram os dois outros tipos de voto: o Em Branco e o Nulo:
Em Branco não significa que o eleitor não escolheu nenhum candidato, mas sim que ele abdica de seu voto. Não é ato de contestação e sim de conformismo. Os votos em branco significam "tanto faz" e são acrescentados ao candidato de maior votação no último turno. Se existem dois candidatos "Bonzinho" e "Ruinzinho", "Bonzinho" termina com 52% dos votos, "Ruinzinho" recebe 35%, 10% são votos em branco e 3% são nulos, isso significa que 3% dos eleitores não querem nem "Bonzinho" nem "Ruinzinho" no poder, mas 10% dos eleitores estão satisfeitos tanto com "Bonzinho" como com "Ruinzinho", o que vencer está bom. "Bonzinho" tem uma aceitação de 62% do eleitorado.
O voto nulo é um protesto válido. Ele quer dizer que o eleitor não está satisfeito com a proposta de nenhum candidato e se recusa a votar em um ou outro, a existência dele permite que o eleitor manifeste a sua insatisfação. O voto nulo, ao contrário do que parece, é um voto válido. Ninguém fala dele, nem mesmo nas instruções para votação. Explicam como votar em um candidato ou como votar em branco, mas ninguém explica como anular um voto...
Para anular um voto é preciso digitar um número inexistente no número do candidato. Se um eleitor votar em branco, o terminal avisa "Você está votando em branco" e então pode confirmar, ou corrigir. Mas se o eleitor coloca um número inexistente num terminal, ele acusa "Número incorreto, corrija seu voto". Assim, os votos nulos são desencorajados. Mas basta apenas CONFIRMAR o número inexistente e seu voto será considerado NULO.
Por que os votos nulos são desencorajados?
Por que ninguém fala deles?
Porque, se na eleição entre "Bonzinho e "Ruinzinho", "Bonzinho" terminasse com 39% dos votos e "Ruinzinho" com 31%, brancos com 10% e 18% de votos Nulos, as eleições teriam que ser repetidas e nenhum dos candidatos poderiam participar das eleições naquele ano.
Se nenhum dos candidatos conseguir maioria (mais de 50%) no último turno, as eleições têm que ser canceladas! Os candidatos são trocados e novas eleições têm que ocorrer. Ou seja, o voto nulo, do qual ninguém fala e que o terminal acusa como incorreto, é o único voto que pode anular uma eleição inteira e remover do cenário todos os candidatos daquela eleição de uma só vez.
Então, contribuindo para a campanha por um voto consciente, se alguém estiver votando em "Bonzinho" ou em "Ruinzinho", mas preferia não votar em nenhum dos dois, pode optar pelo voto "incorreto", o voto nulo. Quem sabe um dia, "Bonzinho" e "Ruinzinho" saem do cenário e os eleitores podem votar em "Melhorzinho".


1 Comments:
Não quero ser estraga prazeres, masfui verificar essa informação e não é verdade.
abraço,
Rodrigo
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*/Deve ter ocorrido algum engano, pois a Constituição Federal assim
estabelece:/*
*/Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente./*
/*Caput **com a redação"o dada pela EC no 16/97.*/
*/§ 1/**/o A eleição do Presidente da República importará a do
Vice-Presidente com ele registrado./*
*/§ 2/**/o _Será considerado eleito_ Presidente o candidato que,
registrado por partido político, _obtiver a maioria absoluta de votos_,
não computados os em branco e os nulos./*
*/§ 3/**/o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos./*
*/§ 4/**/o Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação./*
*/§ 5/**/o Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em
segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á
o mais idoso./*
A Constituição Federal, em seus artigos 28 e 29, estabelecem que esse
sistema se aplica também à eleição dos Governadores e Prefeitos (ao
menos em Municípios com mais de duzentos mil eleitores).
Ademais, José Afonso da Silva (grande constitucionalista) ensina que
/"votos válidos são todos os votos expurgados os em branco e os nulos"
/(Direito Constitucional, 10ª edição, pág. 512). Daí porque o voto em
branco é inválido, isto é, não computado para qualquer candidato, assim
como o nulo.
Essa deve ser a razão pela qual a propaganda da Justiça Eleitoral não
esclareça a diferença entre tais votos.
Cordialmente,
Andrea
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